segunda-feira, 1 de outubro de 2012

A dignidade da pessoa humana como modelo ético.


O art. 1º da Constituição Federal estabelece a Dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos:


Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

A Declaração da UNESCO de 1997 expressamente reconhece o valor e o princípio da dignidade da pessoa humana, colocando-o como fundamento ético de todas as normas estabelecidas e do exercício dos direitos dela decorrentes.
É, portanto princípio basilar e fundamental do direito e como tal deve ser harmonizado com os demais princípios, para que seja tutelada a pessoa humana, não apenas na atual geração, mas também nas gerações futuras, possibilitando o aprimoramento e o desenvolvimento da espécie humana.
Inegavelmente relacionada à conceituação da dignidade da pessoa humana, encontra-se a noção de vida digna, conceito que não se apreende de maneira idêntica, no seio das sociedades democráticas e pluralistas contemporâneas, envoltas em diversos valores culturais, inúmeras visões religiosas e diversificados posicionamentos morais.
Por sua vez, a consagração, no art. 1º da Lei Fundamental, da dignidade humana como parâmetro valorativo, evoca, inicialmente, o condão de impedir a degradação do homem, em decorrência de sua conversão em mero objeto de ação estatal. Por isso o princípio da dignidade da pessoa humana representa o valor que dá unidade e coerência ao conjunto de direitos fundamentais.
 O paradigma da pessoa humana, enquanto supremo modelo da vida ética, e a individualidade pessoal de cada ser humano, com todas as suas limitações e deficiência, reúne em si a totalidade dos valores; ela é o supremo axiológico a orientar a vida de cada um de nós.
Os valores éticos não são visualizados pelo homem, mas descobertos pouco a pouco. Historicamente, a excelência do homem no mundo foi justificada a partir de três perspectivas: a religiosa, a filosófica e a científica.
Na perspectiva religiosa, foi sem dúvida o monoteísmo que mais realçou a dignidade da pessoa humana. A bíblia apresentou o homem como situado entre o Céu e a Terra, um ser a um só tempo celeste e terreno. Essa elevada condição humana foi também afirmada em várias outras tradições religiosas.
Na perspectiva da antropologia filosófica, a dignidade humana está ligada, á sua condição de animal racional, nas diferentes manifestações da razão, especulativa, técnica, artística e ética; e a consciência, individual e coletiva, dessa sua singularidade no mundo.
Na perspectiva científica a espécie humana representa o ápice do processo evolutivo. A partir do surgimento do homem, o sentido da evolução, passou a sofrer a influência decisiva da espécie humana.
 A dignidade da pessoa humana é o fundamento de toda vida ética. Desse fundamento ou raiz mais profunda decorrem normas universais de comportamento, as quais representam a expressão dessa dignidade em todos os tempos e lugares, e têm por objetivo preservá-la. Elas atuam como o espírito que vivifica o corpo social e dá legitimidade a todas as estruturas de poder.
A hierarquia normativa obedece á seguinte ordem de importância dos valores: a dignidade da pessoa humana; a verdade, a justiça e o amor; a liberdade, a igualdade, a segurança e a solidariedade. Os valores superiores abrangem os inferiores, que existem como especificação daqueles.

Nenhum comentário:

Postar um comentário